Trocas e Devoluções

8.1. As partes ajustam que no caso de infração de qualquer das cláusulas pela LOCATÁRIA, a LOCADORA poderá considerar rescindido o presente contrato independente de qualquer notificação, e exigir a imediata devolução dos equipamentos locados, submetendo-se a LOCATÁRIA, ainda, às medidas judiciais cabíveis, inclusive as medidas previstas no Art. 928 do Código de Processo Civil e legislação pertinente, a fim de pedir a proteção possessória por via judicial, admitindo expressamente o direito da LOCADORA de ser reintegrada “initio litis”, sem prejuízo da multa prevista na cláusula 8.4.

 

8.2. Quando houver interesse da LOCATÁRIA em rescindir o presente contrato antes do prazo estipulado na cláusula II ou de sua prorrogação, deverá esta notificar a LOCADORA por escrito informando sua intenção e disponibilizando os equipamentos para a sua desinstalação a fim de que, no prazo de 90 (noventa) dias, a LOCATÁRIA efetue a entrega dos equipamentos na sede da LOCADORA, juntamente com a nota fiscal de devolução, sem prejuízo da multa prevista na cláusula 8.4. 

 

8.3. A falta de cumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas pelo presente instrumento, dará a outra o direito de rescindir este contrato, independente de interpelação judicial ou extra judicial.

 

8.4. Havendo rescisão do contrato por qualquer das partes no período inicial de 12 meses, será aplicada uma multa correspondente ao número de alugueres que estiver faltando para o término do prazo contratado, tendo em vista as despesas incorridas neste período. Após o primeiro período inicial será aplicada uma multa correspondente a 03 (três) meses do aluguel vigente, sempre de modo integral, independentemente do tempo decorrido.

 

8.5. No caso de desistência do contrato após sua assinatura, mas antes da entrega dos equipamentos, será devida uma indenização pelas despesas administrativas e operacionais no valor correspondente a três alugueres. 

 

8.6. Caso os equipamentos locados não sejam devolvidos ou encontrados após a rescisão contratual no prazo previsto na cláusula 8.2, ficará caracterizado crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal.